Helio Fernandes Do atento exame dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, e que, independentemente de seu desfecho, entrará para a história, deduz-se com firmeza que houve, em 1964 e em 1975, transferência ilegal do controle acionário da atual TV Globo de São Paulo, ex-Rádio Televisão Paulista S/A, para os atuais acionistas majoritários. A negociação foi baseada em documentação (procurações) grosseiramente falsificada, anacrônica, como atestado pelo Instituto Del Picchia de Documentoscopia e por pareceres da Procuradoria da República em São Paulo. Em 9 de novembro de 1964, (já no auge da generosa "redentora") o jornalista Roberto Marinho adquiriu de Victor Costa Júnior, diretor da Rádio e Televisão Paulista S/A, (hoje, TV Globo de São Paulo), o seu controle acionário majoritário. No Instrumento Particular firmado, o vendedor comprometeu-se a outorgar procuração para que o comprador, com plenos poderes, diligenciasse junto à Administração Pública que fosse efetivada a transferência de outorga da entidade de radiofusão. Tal providência nunca foi implementada porque, segundo o Dentel, Victor Costa Júnior, diretor da Rádio e Televisão Paulista S/A, não constava como sócio controlador da emissora. Para todos os efeitos legais, eram acionistas controladores do mencionado canal de TV Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa (cujos herdeiros ajuizaram a Ação Declaratória) e mais 647 acionistas minoritários, que tiveram suas ações adquiridas à revelia por apenas Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada em 1976 pelo novo acionista controlador, jornalista Roberto Marinho. Pasmem. A anunciada transação de 9 de novembro de 1964 nunca foi levada a registro e a Rádio Televisão Paulista S/A e depois TV Globo de São Paulo, então já sob o comando e direção do jornalista Roberto Marinho, funcionou durante 13 anos sem a indispensável autorização das autoridades federais, contrariando as exigências determinadas pelos artigos 90 e 98 do Decreto 52.797/63, que institui normas para a exploração de concessão de serviço público de televisão e que considera nula qualquer transferência de emissora de radiodifusão, sem a prévia aprovação do setor federal competente. Na ausência de documento hábil para garantir a transação feita com terceiro não legitimado, (em novembro de 1964), providenciou-se, então, procurações em nome dos verdadeiros acionistas majoritários da citada emissora, com dados e datas falsas. E que em 1976 foram juntadas de forma desordenada nos processos administrativos existentes nos órgãos responsáveis pela fiscalização do setor, documentos esses que, sem dúvida, não resistem ao menor e superficial exame de legalidade e moralidade. E é por essa razão que nos processos administrativos que tratam da transferência da outorga da TV Globo para o jornalista Roberto Marinho (números 6023/64 e 10810/65), no Ministério das Comunicações, não há qualquer menção à operação que ele celebrou, de fato, em 9 de novembro de 1964 com Victor Costa Júnior. Tais ocorrências levaram a Procuradoria da República em São Paulo em parecer datado de 14 de fevereiro de 2003, em procedimento administrativo próprio, a salientar que há indícios de que as procurações e substabelecimentos, com datas de 5 de dezembro de 1964, utilizados nos atos de transferência oficial do controle acionário da Rádio Televisão Paulista S/A para o jornalista Roberto Marinho foram falsificados. Tais falsificações de procurações, com datas de 1953 e de 1964, se deram provavelmente entre 1974 e 1975, pois tiveram produção concomitante, de lavra conjunta. Por outro lado, foram utilizadas procurações em nome de sócios falecidos, sem que tal fato tivesse sido comunicado aos demais acionistas e às autoridades federais. Para o Ministério Público Federal, tais ilícitos estão prescritos, o que impede a pretensão punitiva estatal. Na Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, os Marinho declararam que nada compraram dos antigos acionistas da ex-Rádio Televisão Paulista S/A e tudo compraram de Victor Costa Júnior, não acionista da empresa, conforme o documento assinado em 9 de novembro de 1964. Todavia, em 3 de agosto de 1976, o jornalista Roberto Marinho, então, diretor-presidente da TV Globo de São Paulo S/A, apresentou (com 12 anos de atraso) a relação atualizada do quadro de acionistas ao diretor geral do Dentel. Neste documento Roberto Marinho solicitou para si a transferência das ações pertencentes a Manoel Vicente da Costa, Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Manoel Bento da Costa (acionista majoritário) e a diversos outros acionistas, na forma da AGE de 30 de junho de 1976. Não solicitou, porém, as ações de Victor Costa Júnior, pois sabia que ele não as possuía. A Portaria nº 430, de 27/01/77 acabou por autorizar as referidas transferências. Esse negócio mal explicado e que, de fato, não existiu, merece ser encerrado, imediatamente, observando-se as normas legais que a todos obriga, e que considera nulo qualquer ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico vivente. Tal como se deu, o ato de transferência da concessão da TV Globo de São Paulo, aos Marinho, baseado em documentação falsificada e em instrumento particular sem valor, estaria eivado de nulidade absoluta e merecedor de acurado exame, principalmente agora que se discute o pedido de renovação da concessão por mais 15 anos. PS - Afinal, vivemos ou não vivemos num país sério, ou teremos que "desenterrar" a afirmação contrária e negativa do presidente De Gaulle? PS 2 - A última palavra será do presidente Lula, que deverá aprovar ou não a renovação da concessão da TV Globo de São Paulo. Terá que decidir, mas conhecendo as tremendas irregularidades cometidas e não passadas a limpo. PS 3 - Como existe ANISTIA para tudo, por que não inventar outra para "concessionar" a TV Globo, e não se fala mais nisso? A INJUSTIÇA DO BRASIL-EQUADOR, RONALDINHO, O FENÔMENO, PARREIRA |
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domingo, maio 03, 2009
HÉLIO FERNANDES- "tribuna da imprensa
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