O impetrante foi condenado por estupro com presunção de violência (por praticar o ato com menor de quatorze anos), crime previsto nos artigos 213 e 224, alínea “a”, do Código Penal, com a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), sendo que foi inocentado da acusação de atentado violento ao pudor. Em recurso, entre outros, ele pediu a absolvição alegando que a vítima já tivera outras experiências.
A decisão unânime pela negativa do pedido foi composta pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, atuante como relator, e os desembargadores Gérson Ferreira Paes, revisor, e Luiz Ferreira da Silva, vogal. Constataram os julgadores que o acusado era cunhado da vítima, que esta brincava com seus filhos quando foi levada até um quarto e consumada a conjunção carnal, fato confirmado em depoimento pela menina de 11 anos. Conforme os autos, o acusado ainda manteve outra três vezes relações sexuais com a vítima, na última delas em uma casa abandonada quando foi preso em flagrante. Para o relator do recurso, conforme farta jurisprudência, a permissão não atenua a acusatória, pois a tenra idade constitui fator de restrição da capacidade de autodeterminação da vítima em relação aos atos sexuais, ainda que testemunhas tenham confirmado que a vítima já teria experiências sexuais anteriores.
“A proteção conferida pelo art. 224, “a” apóia-se na innocentia consilii da vítima, que não pode ser entendida como mera ausência de conhecimento do ato sexual em si, mas sim como falta de maturidade psico-ética de lidar com a vida sexual e suas consequências” (STJ), de onde se extrai a conclusão de que o consentimento da menor impúbere, ainda que supostamente ocorrido, é desprovido de qualquer valor, tratando-se a presunção em questão de presunção absoluta”, destacou o magistrado.
Fonte: Jornal Documento
SE LIGA BRASIL
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